Muito se tem discutido sobre a necessidade ou não do perito médico ter especialidade sobre a parte do corpo humano a ser examinada ou, quando de ações que envolvam investigação de má prática médica, que este tenha especialização na área de atuação discutida.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 465,preconiza que o perito deve ter especialização no objeto da perícia, mas não informa se é uma especialização genérica ou específica.
No presente trabalho procuro demonstrar, sob outros aspectos que não a lei, que o Médico especialista em Medicina Legal e Perícia Médica é o profissional adequado para atuar como perito nas demandas judiciais e extrajudiciais que envolvam a área médica.
A perícia como especialidade médica
As especialidades médicas não são novidades dentro da medicina.
No antigo Egito, apesar de a medicina ter sido exercida de forma bastante rudimentar e atrelada a forças sobrenaturais como causadora das doenças, há relatos históricos de que já havia especialistas, como os dedicados a doenças oculares, comorbidades comuns naquela época.
A partir do século XVIII, com o avanço do conhecimento, iniciou-se um processo de especialização. Devido a maior quantidade de informação, passou a ser necessário restringir o conhecimento em determinada área, pois impossível conhecer em profundidade todas as áreas da ciência médica.
No Brasil, a formação médica começou em 1808 com a criação das primeiras faculdades de medicina da Bahia e do Rio de Janeiro. Nessa época, a prática médica era generalista, com poucos médicos especializados. Até meados do ano de 1900 o médico intitulava-se especialista quando se julgava apto para tanto. Não havia uma regulamentação específica para tratar da matéria.
O primeiro programa de treinamento para médicos foi instituído por Willian Halsted no Johns Hopkins Hospital, em Baltimore, nos Estados Unidos, no ano de 1889. [1]
No Brasil, o primeiro programa de residência médica foi criado em 1944, de maneira informal, no serviço de ortopedia do Hospital de Clínicas de São Paulo, ligado à Universidade de São Paulo. Mas, nessa época, a residência, e consequente especialização, era pouco procurada, pois não era necessária para o mercado de trabalho.
Entretanto, com os avanços tecnológicos, científicos e sociais, houve necessidade de maior aprimoramento dentro de uma determinada área da medicina surgindo, então, as especialidades médicas.
A regulamentação das especialidades médicas começou a se estruturar com a criação da Associação Médica Brasileira no ano de 1951, que publicou o primeiro catálogo de especialidades em 1957.
Já a residência médica foi oficializada no ano de 1977 pelo Decreto nº. 80.281 e regulamentada em 1981 pela Lei nº 6.932, padronizando a formação de especialistas, bem como criando a Comissão Nacional de Residência Médica.
A lista das especialidades médicas é atualizada de tempos em tempos pela Comissão Mista de Especialidades (CME) tendo em vista que novas especialidades podem surgir e outras desaparecerem. A nova lista encontra-se descrita na Resolução nº 2.330/2023, atualmente com 55 especialidades. A Medicina Legal e Perícia Médica ocupa o Número 36.
Antes de 2010 havia a Associação Brasileira de Medicina Legal e a Sociedade Brasileira de Perícias Médicas, ou seja, eram entidades diferentes que se intitulavam no direito de certificar a área de atuação em perícias médicas.[2]
Com a intervenção do CFM houve a fusão das duas entidades, formando a Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica.
O Médico Perito
O artigo 156 do CPC determina que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
Perito, do latim peritus, é aquele que sabe por experiência, hábil, instruído. É a pessoa que se incumbe da realização de exames técnicos de sua especialidadeou competência, para esclarecimentos de fatos que são objeto de inquérito policial,processo judicial, administrativo, trabalhista ou previdenciário.
Trata-se de especialista, encarregado de esclarecerpontos específicos que não são do conhecimento do magistrado. Como dispõe o art. 149 CPC/2015, trata-se de umauxiliar da justiça.
O médico perito é instado a atuar quando a matéria colocada em discussão na demanda não pertence à área do Direito.
Usando uma metáfora, o perito funciona como um filamento que transforma a energia elétrica, invisível, em luz. A corrente elétrica é aquilo que o juiz não vê, por falta de conhecimento técnico. O perito transforma esta informação para que ela possa ser visualizada e entendida pelo magistrado, através do laudo pericial, a luz.
O risco em ter um perito tecnicamente despreparado, sem a devida formação – medicina legal e perícia médica,éa possibilidade de comprometimento da confiabilidade das conclusões em seu laudo, trazendo à luz informações de forma equivocada ou deficiente, afetando diretamente a justiça das decisões judiciais, já que o Juiz não tem conhecimento técnico para avaliar e discutir a qualidade da informação do laudo pericial.
Um laudo mal elaborado pode fazer com que o juiz conceda indevidamente benefícios e indenizações ou, por outro lado, negue direitos legítimos.
A perícia e o especialista
Quando se trata de perícia na área médica ainda há muita controvérsia na interpretação do Art. 465 do CPC: “O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.”
A controvérsia gira em torno do que o legislador quis dizer coma expressão “especializado no objeto da perícia”. Nas áreas que não a médica, onde não existem especializações,não há controvérsia, tendo em vista ser possível a delimitação de forma clara sobre o objeto da perícia e a área do conhecimento necessária para a avaliação do caso.
Entretanto, em relação à medicina surge o problema das especializações.Há interpretações opostas quanto ao texto da lei, com decisões que determinam que a perícia seja realizada por perito com especialização específica para o objeto em discussão. Em outras decisões não há esta exigência, bastando que o profissional seja formado em medicina e de confiança do juiz.
Desta forma, a legislação e suas interpretações não nos ajudam para que o tema seja pacificado. Devemos enfrentá-lo, portanto, tendo como base outros paradigmas.
Primeiro devemos definir o “objeto da perícia”, o que será analisado e investigado pelo perito.
As ações são identificadas pelos seus três elementos: partes, causa de pedir e pedido. A identificação é importante, pois evita que duas ações iguais sejam propostas.
Sem aprofundar em questões jurídicas, visto não sero objetivo do presente trabalho, as partes seriam autor e réu, mas há entendimentos doutrinários divergentes que incluem também terceiros como partes do processo.
Em relação ao pedido, do ponto de vista processual, representa a providência jurisdicional pretendida,como a condenação, constituição, declaração etc. Sob o ponto de vista material, seria o bem da vida, ou seja, uma quantia em dinheiro, um objeto, um bem etc.
A causa de pedir é a narrativa dos fatos que ensejam, que embasamo pedido da ação. O objeto da perícia então seria retirado da narrativa fática contida na causa de pedir.
Por exemplo,em uma ação de danos materiais ou morais decorrentes da prestação de serviços em saúde, onde o autor, em sua causa de pedir, narra que houve falha técnica em um procedimento médico, o objeto da perícia é a avaliação da conduta médica frente ao caso.
Em casos onde a causa de pedir é uma suposta inadequação da graduação de uma sequela física, o objeto da perícia é a avaliação do dano corporal e sua graduação.
Desta forma, o perito deve ter conhecimento e entendimento daquilo que, dentro de uma ação, lhe incumbe informar, sob pena de adentrar em questões não pertinentes a ele, bem como deixar de avaliar determinados fatos que lhe incumbiam a avaliação.
Para o exercício pleno da medicina o CFM não exige que o médico possua qualquer especialização, basta ter se formado em curso regular reconhecido pelo MEC que poderá exercê-la em sua plenitude.
Poderia, portanto, um médico sem especialização realizar uma neurocirurgia, que não sofreria qualquer sanção do conselho de classe. No entanto, é senso comum que, pelo menos na teoria, um médico que tenha especialidade em neurocirurgia seja mais apto a realizar o procedimento do que aquele que não é especialista.
De forma frequente acompanhamos nos meios de comunicação notícias de acidentes fatais em procedimentos estéticos realizados por pessoas sem especialização em cirurgia plástica. Tal fato demonstra a insegurança na realização de procedimentos médicos com não especialistas.
O médico especialista passou pelo crivo de sua sociedade, atestando que o profissional tem conhecimentos técnicos e científicos para atuar em determinada especialidade, trata-se de um “selo de qualidade”.
Como registrado anteriormente, a Medicina Legal e Perícia Médica é uma especialidade reconhecida pelo CFM e tem como entidade associativa a Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica. Portanto, para atuar em perícia, já existe, há algum tempo, médicos especialistas.
Desta forma, a perícia médica deve ser realizada por peritos com especialização em Medicina Legal e Perícia Médica e não por médico generalista ou especialista em outras áreas da medicina.
Assim como se entende que um especialista em neurocirurgia está mais apto a realizar o diagnóstico e tratamento de doenças neurocirúrgicas, devemos ter o mesmo entendimento de que o especialista em perícia médica seja o mais apto a realizar exames periciais e laudos técnicos, que seguem preceitos e paradigmas diversos do médico assistencialista.
O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) possui um quadro de médicos peritos que exercem cargo público e que são contratados após a aprovação em concurso público.
Nos editais destes concursos não há previsão de que o candidato tenhaalguma especialidade médica. Basta ser regularmente registrado junto ao CFM que qualquer indivíduo pode realizar o certame.
Ao ser aprovado no concurso, passa a ser chamado de médico perito do INSS, independente de possuir ou não alguma especialidade médica.
Desta forma, após a aprovação, o Perito Médico do INSS passa a ser um perito generalista, que pode atuar em qualquer área específica da medicina.
Assim, o mesmo perito irá periciar um indivíduo com doença psiquiátrica, ortopédica, ginecológica, oncológica, sem qualquer necessidade de comprovação de especialização nestas áreas médicas.
Da mesma forma que o perito do INSS que, ao ser aprovado em concurso público, demonstrou ter conhecimento médico suficiente para atuar nas diversas áreas da medicina, o especialista em Medicina Legal e Perícia Médica realizou Prova de conhecimentos específicos e obteve a certificação da respectiva sociedade de que possui conhecimento técnicos e científicos referentes a sua especialidade e portanto, possui capacidade técnica e científica para atuar em pericias que envolvam qualquer área específica da medicina.
Destarte, não pode haver posições diferentes para a mesma situação. Não se pode pensar de dois modos conforme a situação que apareça. O perito especialista exerce a mesma função que o perito do INSS, portanto, não se pode exigir daquele o que não se exige deste.
Ademais, perícias cujo objeto seja a apuração de um mau resultado, onde se imputa ao médico a responsabilidade por determinado infortúnio, dificilmente abrangerão uma única área da medicina. Normalmente a imputação do nexo perpassa pelo conhecimento dos vários sistemas do organismo humano, até porque todas as funções vitais estão interligadas de alguma forma.
Exemplo de um caso real: Mulher alega erro de diagnóstico de hipertireoidismo, com consequente tratamento equivocado e alterações na função cardíaca, renal, cerebral e psíquica, decorrente do tratamento instituído. Neste caso qual especialidade deve ter o médico perito? Ou deve-sechamar cinco especialistas para atuar no feito? A que custo? Em qual prazo este processo estaria apto para julgamento, considerando a realização de quatro ou mais perícias e possíveis impugnações?
Portanto, há um contrassenso e um atraso na exigência de médico especialista na área em discussão que não a Medicina Legal e Perícia Médica. Faz-se necessário o entendimento de que o médico mais capacitado para a análise e elaboração de laudo médico pericial é o médico especialista em Perícia Médica e não o médico assistencialista,especializado nas outras áreas da medicina.
A qualidade do médico perito deve ser exigida tanto quanto a que se exige de um médico assistencialista. A falha por incapacidade técnica deste poderá levar a danos físicos e mentais,enquanto, a do outro,decisões injustas e prejuízos inestimáveis à reputação da justiça e da vida das partes envolvidas no processo.
Muñoz também esclarece: “peritos especialistas propiciarão à Justiça seu objetivo maior, profissionais gabaritados, técnica e eticamente, para fornecer os subsídios médicos necessários para que sejam resguardados os direitos das pessoas neste País.”[3]
É fato incontroverso que não há prova tarifada no Direito Brasileiro, ou seja, todas elas têm o mesmo valor. O sistema nacional é o do livre convencimento motivado. O Juiz, ao proferir sentença, deve explicitar os motivos que o levaram a entender que determinada prova lhe convence mais do que outras.
Entretanto, em um artigo de minha autoria, avaliando diversas decisões judiciais em que houve a necessidade de perícia médica, verifiquei que 99%das sentenças prolatadas levaram em consideração o laudo médico produzido, o que demonstra que apesar de não haver prova tarifada, o laudo pericial é de inestimável importância.
Este é o mesmo entendimento do Desembargador Fernandes Quadros da Silva, em artigo publicado na revista Justiça e Cidadania: “As conclusões trazidas com o laudo pericial deixarão pouco espaço ao magistrado. Nem juiz e nem as partes têm condições objetivas de se contrapor ao laudo. Essencialmente, a decisão é tomada pelos especialistas em segredo.” [4]
Diante do exposto não resta dúvida de que os laudos devem ser produzidos por peritos capacitados e a única forma de certificar a capacidade destes profissionais é exigindo a especialização em Medicina Legal e Perícia Médica, como ocorre com todas as outras áreas da medicina.
O Direito Penal e os Médicos Legistas
Outro ponto que entendo relevante nesta discussão é o fato de que os médicos legistas dos diversos Institutos Médico-Legais espalhados pelo país terem como formação básica outras áreas da medicina, como cirurgia, clínica médica, anestesia etc., ou mesmo não possuírem qualquer especialização.
Assim como no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), os Institutos de Medicina Legal (IML) possuem quadro de médicos legistas que exercem cargo público após, obrigatoriamente, serem submetidos a um rigoroso exame de conhecimento técnico.
Friso que também nos editais destes concursos não há previsão de que o candidato tenha que ter alguma especialidade médica. Ao ser aprovado no exame, passa a ser chamado de médico legista, independente de possuir ou não alguma especialidade médica.
Não existem médicos legistas especializados por áreas deatuação. Desta forma, não há a figura do médico legista cirurgião, médico legista pediatra, médico legista ginecologista etc. Estes profissionais podem examinar e produzir laudo em qualquer área específica da medicina.
Indivíduos comfraturas, vítimas de estupro ou de lesão corporal nos diversos sistemas do corpo humano serão examinadospor um médico legista, que pode ou não ter especialização na área ou sistema que está sendo examinado.
Desconheço Laudo de Exame de Corpo de Delito que tenha sido impugnado por não ser o médico legista especializado no sistema do corpo humano objeto da perícia.
O Direito Penal abriga as condutas que a sociedade mais repudia e que comina as penas mais gravosas dentro do nossoordenamento jurídico, sendo usado pelo Estado como último recurso a fim de coibir comportamentos sociais danosos. As outras áreas do Direito, como civil, trabalhista, administrativo,etc. também são usadas como reguladores das condutas sociais, entretanto, com sanções menos gravosas.
Sendo o Direito Penal o de consequências mais graves é de se esperar que as provas produzidas nesta seara tenham maior consistência e maior grau de confiabilidade para que sejam devidamente valoradas pelo juiz.
Apesar disso é aceito no Direito Penal, como prova,laudo produzido por um médico legista sem especialidade na parte do corpo humano a ser examinada.
Tem-se como exemplo a investigação de estupro, art. 213 do CP “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.
Quando da prática da conjunção carnal, em que foram deixadas lesões aparentes, seja na vagina ou no ânus/reto, quem realiza o exame de corpo de delito é o médico legista que se encontra no IML. Não se perquire ou se impugna o laudo com base no fato de que o legista não possui especialização em ginecologia ou proctologia.
Se diante da possibilidade de em uma imputação penal não ser necessário que o médico seja especialista na parte do corpo humano a ser examinado, porque ao médico especialista em perícia médica, que atua nas outras áreas do Direito “menos gravosas”,deveria ser exigido que, além desta especialidade, possuísse também especialização no segmento do corpo a ser periciado? Há, neste ponto, um contrassenso intransponível.
No Direito é largamente conhecido o brocado “quem pode o mais pode o menos”. Desta forma, estando a Medicina Legal e a Perícia Médica devidamente regulamentadas pelo CFM e pela ABMLP e não havendo impedimento para que o médico legista emita laudos sem a necessária comprovação de uma área de atuação específica, não se pode exigir que o médico perito, regularmente titulado, tenha que demonstrar tal especialização.
Ainda referente ao Código Penal, o art. 158 reza que “Quando a infração deixar vestígios,será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”
Ora, o exame de corpo de delito é realizado através de uma perícia, que é a forma científica mais próxima de se atestar a existência ou inexistência de algo. Desta forma, a perícia realizada na esfera penal, no corpo de delito, é realizada pelo médico denominado legista e no âmbito civil pelo médicodenominado perito. Ambos têm a mesma função, qual seja,realizar a perícia.
Mais uma vez, usando uma expressão antiga, não se pode ter dois pesos e duas medidas, ou seja, não pode haver posições diferentes para a mesma situação.
Os médicos que atuam como legistas nos IMLs foram aprovados em concurso público, portanto, provaram ter conhecimento técnico suficiente para atuar nas diversas demandas que chegam a estes institutos, independente das subespecializações que possuem.
Assim, o Perito Médico, devidamente titulado, também realizou prova de conhecimento técnico, demonstrando ter qualidade suficiente para atuar nas diversas demandas cíveis, penais, administrativas e trabalhistas, não se fazendo necessário qualquer outra especialização.
Diante de todo o exposto, não resta dúvida quanto ao profissional médico que deve atuar nas perícias médicas. Faz-se necessário que haja um esforço conjunto dos médicos especialistas em Medicina Legal e Perícia Médica, bem como da ABMLPM no sentido de fazerem um trabalho de conscientização dos advogados e da justiça em todas as suas instâncias, para que entendam a importância desta especialidade nas demandas judiciais que envolvam a área médica, trazendo mais segurança e qualidade para um trabalho tão essencial para a justiça e a paz social.
[1]http://paywall.informed.digital/6323252bca699004119f40df?ref=601917
[2]Muñoz DR, Muñoz-Gianvecchio D, Gianvecchio VAP. Momento histórico de uma especialidade. Saúde, Ética & Justiça. 2010;15(2):69-74.
[3]Muñoz DR, Muñoz-Gianvecchio D, Gianvecchio VAP. Momento histórico de uma especialidade. Saúde, Ética & Justiça. 2010;15(2):69-74.
[4]Revista Justiça e Cidadania. Disponível em https://www.editorajc.com.br/a-prova-pericial-e-seucontrole-pelo-juiz-no-novo-cpc/ vista no dia 04/06/2022